PROJETOS DE LEIS

PROJETO DE LEI Nº 02/2012

 

                                         EMENTA: Institui o conselho municipal antidrogas do município de Sairé e dá outras providências.

 

  O vereador que este subscreve com assento a Câmara Municipal de Vereadores de Sairé, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais constantes no Art. 158 (regimento Interno), submeter à apreciação deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1º. Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no caput, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º. O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior,, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de Dezembro de 2000.

 

§ 3º. Para fins desta Lei, considera-se:

I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II – droga como substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Federal e Tratados Internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça.

 

Art. 2º. São objetivos do COMAD:

I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

               III – propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.

 

§ 1º. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2º. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Estadual e Nacional Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3º. O COMAD fica assim constituído:

I – Presidente;

II – Secretário;

III – Membros.

 

Parágrafo único. O Presidente e o Secretário do COMAD serão eleitos entre os Conselheiros presentes na primeira reunião ordinária, através de voto nominal, para mandato de um ano, podendo serem reconduzidos.

 

Art. 4º. O COMAD será composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Poder Legislativo;

IV – Poder Judiciário;

V – Ministério Público Estadual;

VI – Polícia Civil;

VII – Polícia Militar;

VIII – Junta do Serviço Militar;

IX – Conselho Tutelar;

X – Igreja Católica;

XI – Igrejas Evangélicas;

XII – Alcoólicos Anônimos – AA.

          XIII- Sindicato dos Trabalhadores Rurais

 

           § 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão representado.

 

           § 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

           § 3º. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMAD poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 4º. Os representantes do Poder Executivo e Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

§ 5º. Os membros do COMAD serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 6º. O exercício da função de membro do COMAD não será remunerado, considerando-se serviço público relevante.

 

Art. 5º. O COMAD fica assim organizado:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comitê REMAD.

 

Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

§ 1º. O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

 

§ 2º. O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 7º. O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação junto à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

            Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                           Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sairé, em 30 de julho de 2011.

 

                                                               

Ozéias Caetano da Silva

Vereador

 

PROJETO DE LEI Nº 02/2010.

 

  EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar em todas as Leis Municipais e/ou Resoluções sancionadas pelo Executivo ou pelo Legislativo, o nome do autor e número do Projeto de Lei que a originou e dá outras providências”.

 

  O vereador que este subscreve com assento a Câmara Municipal de Vereadores de Sairé, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais constantes no Art. 158 (regimento Interno), submeter à apreciação deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal obrigados a constar em todas a Leis e/ou Resoluções, por eles promulgadas, o número do Projeto de Lei e seu respectivo autor que as originou.

 

            Art. 2º - As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento.

 

           Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

                           Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sairé, em 09 de novembro de 2010.

                                                               

 

Ozéias Caetano da Silva

Vereador

 

 

PROJETO DE LEI Nº  003/2010

 

EMENTA: dispõe sobre a criação da Comenda Professor Nota 10 e dá outras providencias.

 

 

  O vereador que este subscreve com assento a Câmara Municipal de Vereadores de Sairé, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais constantes no Art. 158 (regimento Interno), submeter à apreciação deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

 

               Art. 1º - fica criada a Comenda Professor Nota 10 que objetivará homenagear professores do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação do Município de Sairé-PE;

              Art. 2º - qualquer professor poderá fazer a indicação de educadores que atendam as condições estabelecidas pelo regulamento para figurar como candidatos a receber a referida comenda;

              Art. 3º - o regulamento será criado pelos professores, em reunião convocada para esta finalidade, observando-se critérios que, também, serão elaborados pelos professores em Assembléia convocada para tal finalidade;

              Art. 4º - os nomes dos candidatos serão colocados para serem apreciados e votados pelos professores do quadro, em reunião convocada para esta finalidade e, somente receberão a Comenda, aqueles que tiverem a aprovação da maioria absoluta dos participantes dessa Assembléia;

             Art. 5º - a entrega da referida Comenda se dará em Sessão Especial Pública, na última semana do mês de novembro de cada ano;

             Art. 6º - será criada uma comissão de professores ou de servidores da Secretaria Municipal de Educação constituída de três membros, com igual número de suplentes, para planejar, organizar e coordenar o processo que se inicia com a inscrição dos candidatos até a realização da Sessão Pública de entrega da referida Comenda;

            Art. 7º - a Secretaria Municipal de Educação ficará encarregada de comunicar a cada professor do quadro a instituição desta Comenda;

            Art. 8º - As despesas decorrentes com a aprovação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento.

           Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sairé, em 30 de novembro de 2010.

                                                               

 

Ozéias Caetano da Silva

Vereador